SBD-GO
NOTÍCIA


31
Dec

SBD PUBLICA NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE LEI DO ATO MéDICO



Em 11/07/2013 foi publicada a Lei nº 12.842/2013 que dispõe sobre o exercício da Medicina. O Projeto de Lei 268/2002 sofreu 10 vetos da Presidência da República, apesar de o mesmo ter sido aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados e no Senado.
Nove vetos recaíram sobre o artigo 4º da Lei, que versa sobre as atividades privativas dos médicos. Dentre eles, citamos o veto ao inciso I do artigo 4º (“I – I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica”) e o veto aos incisos I e II, do parágrafo 4º, do artigo 4º (“parágrafo 4º: Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações: I – Invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos; II – Invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos”).

Nas razões de veto ao inciso I do art. 4º, a Presidência dispôs que o texto “inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica. É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto poderia comprometer as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria”.

Em relação aos incisos I e II do parágrafo quarto, a Presidência dispôs nas razões de veto que “Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos.”

A Sociedade Brasileira de Dermatologia e toda a classe médica estão inconformadas com tais vetos. O apoio, a união e a luta de todos os envolvidos são fundamentais para que esse cenário se reverta.

Os vetos serão reapreciados pelo Congresso. Se o veto for derrubado pelo Poder Legislativo, o projeto retorna a Presidente da República para promulgação e, se não o fizer, a promulgação tocará ao Presidente do Senado ou, sucessivamente, o Vice-Presidente desta Casa Legislativa.

Importante salientar, que os vetos não concedem atribuições às outras categorias da área de saúde para diagnosticar e tratar doenças. Os médicos continuam com a responsabilidade pelo diagnóstico e tratamento de doenças.  As demais categorias da área de saúde continuam limitadas às suas leis.

Como bem apontado pelo CFM em seu sitio eletrônico: “Diferentemente do que pensam alguns, a falta desta prerrogativa [formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica] na Lei do Ato Médico não abre possibilidade para que outras categorias possam diagnosticar doenças, pois já existe jurisprudência, inclusive do STF, e ainda o Código Penal Brasileiro prevê como crime o exercício ilegal da medicina (artigo 282 CP)”.

O CFM admitiu, no entanto, como exceções possíveis àquelas contidas nos protocolos definidos pelo Ministério da Saúde que regulam programas de combate e prevenção a doenças como hanseníase e tuberculose, dentre outras.

A Sociedade Brasileira de Dermatologia está empenhada na luta para recuperação do texto original do Projeto de Lei 268/2002 que será de suma importância para a classe médica, e especialmente para a Dermatologia.


Denise Steiner e Gabriel Gontijo

Presidente e Vice-Presidente da Sociedade Brasileira de Dermatologia


FALE CONOSCO




(62) 3251-6826


contato@sbdgo.org.br


Av. Portugal, Qd. L29, Lt. 1E, 15° Andar, Sala B1509, Cond. Órion Business & Health Complex, Setor Marista. CEP: 74150-030 - Goiânia - GO


2024 - Todos os direitos reservados.